É cabível Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais?
Artigo voltado para advogados, juristas e estudantes de direito, publicado no jusbrasil.com.br
Emmanuel Correa
12/23/20243 min read
É cabível Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais?
Ao abordar questões jurídicas envolvendo decisões interlocutórias e seu respectivo recurso cabível, é essencial entender as particularidades do sistema processual em diferentes contextos e jurisdições.
Enquanto nas Varas Cíveis o Agravo de Instrumento é inquestionavelmente o remédio processual mais apropriado, a atuação nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) exige uma análise diferenciada, considerando as restrições legais, interpretações dominantes nos Tribunais de Justiça estaduais, assim como, seus regimentos internos, pois sua utilização é questionável, pois a regra é o não cabimento em sede de JEC.
Deste modo, trago mais adiante algumas possibilidades de atuação contra decisões interlocutórias, com comentários pertinentes principalmente quanto a decisões liminares, para que sirva de luz na jornada jurídica de quem se deparou com o questionamento que trago no título. Vejamos:
A Vedação ao Agravo nos Juizados Especiais
De acordo com o Enunciado 15 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”), a regra geral nos JECs é a vedação ao uso do Agravo de Instrumento. Essa restrição é corroborada por entendimentos do STF, que limitam as possibilidades de recorrer de decisões interlocutórias não terminativas nesse contexto.
Nesse cenário, doutrinadores e a jurisprudência majoritária indicam o Recurso Inominado como o recurso cabível. No entanto, este só pode ser interposto após a prolação de sentença, o que inviabiliza sua aplicação para atacar decisões liminares. Tal limitação reforça a necessidade de explorar outras estratégias processuais, uma vez que a ausência de um remédio imediato pode gerar prejuízos consideráveis aos interesses do cliente.
Mandado de Segurança: Uma Alternativa Controversa
Uma possível solução seria a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão liminar, que em alguns estados é aceita e julgada pelas Turmas Recursais dos TJs, conforme a Súmula 376 do STF. Entretanto, essa via também enfrenta resistência, já que o próprio STF, na Súmula 267, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Essa controvérsia decorre do entendimento de que a liminar, mesmo sem recurso cabível imediato, seria um ato judicial passível de revisão futura, ainda que essa revisão não ocorra em tempo hábil para evitar os danos decorrentes da decisão.
Exceções e Práticas Regionais
Alguns estados e o Distrito Federal admitem o uso do Agravo de Instrumento contra decisões liminares deferidas nos JECs, com base em previsões explícitas nos respectivos regimentos internos. Essas exceções reforçam a importância de os advogados internos realizarem um mapeamento das práticas locais, para avaliar as possibilidades processuais em cada jurisdição e, assim, definir a estratégia mais adequada para cada caso.
O Pedido de Reconsideração como Recurso Subsidiário
Outra estratégia que merece destaque é o Pedido de Reconsideração da Liminar. Apesar de não possuir previsão legal expressa no CPC ou na Lei 9.099/95, trata-se de um instrumento amplamente aceito na prática jurídica como um meio informal de solicitar a revisão de uma decisão. Este recurso pode ser utilizado paralelamente a outras medidas processuais que o advogado considere mais apropriadas.
Considerações Finais e Estratégia Recomendada
Diante das peculiaridades processuais de cada estado e das limitações impostas pelo sistema jurídico nos JECs, é fundamental que os advogados realizem um levantamento detalhado das possibilidades locais. Esse mapeamento permitirá traçar estratégias processuais mais assertivas, minimizando os riscos de multas elevadas e prejuízos decorrentes de decisões liminares e demais decisões interlocutórias.
Por fim, é crucial que, ao enfrentar decisões liminares desfavoráveis, os advogados não deixem transcorrer em silêncio o primeiro momento processual disponível para manifestação, para que não ocorra preclusão.
Essa postura proativa pode evitar que os clientes sejam onerados de forma irreversível durante o curso do processo, principalmente diante da evolução jurisprudencial no âmbito do STJ, quanto à limitação da possibilidade de reversão das multas vincendas, conforme Art. 537, § 1º do CPC.
Assim sendo, com a preparação adequada e um entendimento claro das nuances locais, será possível atuar de forma estratégica e eficaz, protegendo os interesses do seu cliente, utilizando o melhor e mais eficaz remédio jurídico para o que se pretende.
